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Questão:

 

 

Trabalho numa empresa, que é líder mundial no produto que comercializa, há cerca de ano e meio. Entrei imediatamente para os quadros da empresa. Actualmente e devido aos condicionalismos económicos que se vivem e à reestruturação da empresa (fusão e cisão de várias empresas associadas) querem rescindir o meu contrato de trabalho por mútuo acordo. A questão que coloco é: sendo eu Técnico Superior de Recursos Humanos (Licenciatura em Psicologia) a que tipo de indemnização eu tenho direito sabendo que o meu vencimento é de 260.000$00.

 

Resposta:

 

por: Dra Isabel Ferreira


O que está em causa é a cessação do contrato de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural ou conjuntural relativas à empresa empregadora.

Quando, assim, é o trabalhador que tem direito a receber uma indemnização calculada nos termos do nº 3 do Artº 13º da LCCT ( DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro ).

Àquela indemnização acresce a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio e ainda, o proporcional relativo ao subsídio de Natal nos termos do nº 1 do Artº 10º da LFFF ( DL nº 874/76 de 28 de Dezembro ).

No caso concreto o trabalhador tem direito a receber em termos de indemnização três meses de remuneração de base ( 260 x 3 ) dado que o referido nº3 do Art 13 da LCCT estipula que para trabalhadores com menos de 3 anos de antiguidade o valor da indemnização nunca pode ser inferior a três meses de remuneração de base.

Em relação à retribuição referente às férias e respectivos subsídios de férias e Natal terá direito a receber uma retribuição proporcional ao serviço prestado no ano de 2001.

Assim calculado nestes termos:

Partindo do pressuposto que o contrato cessa no final deste mês. Tem direito a receber 2 dias de retribuição por cada mês de trabalho prestado.

2 dias x 12 meses = 24 dias de retribuição de férias e respectivo subsídio

Assim 260.000$00 ----> 22 dias úteis

x ------> 24 dias

= 260.000$00 x 24 dias : 22 dias

Assim: o resultado desta operação deverá ser multiplicado por 2 ( referente às férias e ao respectivo subsidio )

Em relação à retribuição referente aos proporcionais do subsidio de Natal a operação é a mesma mas deve ser calculada em 2,5 de retribuição por cada mês de trabalho prestado.

Assim: 2,5 dias x 12 meses = 30 dias de retribuição do subsidio de Natal
 

Questão:

 

 

Sou uma trabalhadora liberal casada com um finlandês que trabalha para a Comissão Europeia e estamos a viver actualmente na Bósnia. Estando colectada em Portugal e a passar recibos verdes sempre que faço um trabalho para Portugal, gostaria de saber se, quando fizer a declaração do IRS, também tenho de declarar o que o meu marido ganha, mesmo ele não sendo um cidadão nacional e estando mesmo isento de pagamento de impostos no seu país de origem, já que trabalha para uma instituição europeia. Sou tributada individualmente ou sou obrigada a fazer a declaração conjunta, sendo assim tributada sobre o rendimento do agregado familiar? Há alguma diferença se eu for residente ou não residente?

 

Resposta:

 

por: Dra Isabel Ferreira


A Cidadã estrangeira apenas é obrigada a declarar os rendimentos obtidos no território nacional uma vez que não reside no nosso país, Cfr. Nº 3 artº 5º da Lei nº 106/88 de 17 Set, e isto porque a lei distingue contribuintes residentes dos não residentes e só no caso de ser residente é que teria que declarar, a totalidade dos seus rendimentos, inclusive, os obtidos fora do território nacional ( os rendimentos do agregado familiar). 
 

Questão:

 

 

Adquiri a quota do meu sócio. Tenho algum prazo e/ou há alguma lei que me obrigue a encontrar um novo sócio, caso não pretenda constituir uma sociedade unipessoal por quotas?

 

Resposta:

 

por: Dra Isabel Ferreira

Não existe prazo ou lei que o obrigue a encontrar outro sócio para essa sociedade. 
 

Questão:

 

 

Encontro-me na Califórnia, de visita a minha filha. Entretanto tive um acidente no meu pé direito e estou a receber tratamento num hospital local. Pretendia saber se a Segurança Social paga as despesas quando adoecemos no estrangeiro (neste caso nos Estados Unidos), e o que devo fazer para ser reembolsado?

 

Resposta:

 

por: Carlos Esteves


Quem adoecer no estrangeiro, mas no espaço da união europeia, basta ter consigo o documento E111, mais conhecido por "passaporte azul", para ter assistência gratuita em qualquer hospital. 
 Quem adoecer em qualquer outro país, fora da comunidade europeia, deverá apresentar as facturas e os respectivos recibos no posto de saúde da sua residência em Portugal e dar-lhe-ão a informação do que fazer para receber o reembolso. Claro que este reembolso nunca virá a ser cem por cento da despesa efectuada. 

 

Questão:

 

 
Somos casadas em regime de bens adquiridos, não temos filhos em caso de um de nos morrer, Como é repartido os nossos bens adquiridos?

Resposta:

 

por: Dra. Isabel Neves

No caso de não existir qualquer testamento serão chamados à sucessão os  herdeiros legítimos do falecido. Na situação presente uma vez que não existem descendentes serão chamados à sucessão o cônjuge e  e ascendentes e na falta de ascendentes e descendentes o cônjuge é chamado à totalidade da herança.

Questão:

 

 
Pretendia informação relacionada com as vantagens fiscais das contas poupança emigrante, bem como todos os requisitos necessários para ser "elegível"

Resposta:

 

por: Gesbanha

Benefício Fiscais:

  • Desde logo, um dos benefícios fiscais resultante deste tipo de contas verifica-se em sede de IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo que nos termos do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 58% da taxa liberatória de 20% prevista na alínea a) do nº 3 do artigo 74º do Código de IRS.

Significa isto que, em vez de se proceder a uma retenção à taxa liberatória de 20%, esta retenção passa a ser apenas de 11,6%.

Isto aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos de dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.

  • Outro benefício fiscal, verifica-se em relação à compra de casa. Assim, na aquisição de habitação beneficia-se de uma isenção do pagamento de SISA até ao dobro do valor do depósito utilizado na aquisição.

  • Além disso, o beneficiário deste tipo de contas estará isento do pagamento do Imposto sobre Sucessões e Doações.

Requisitos para a abertura da conta poupança emigrante:

  • É indispensável que a qualidade de emigrante seja comprovada perante a instituição de crédito respectiva, através da exibição conjunta de documentos devidamente actualizados que comprovem o exercício de uma actividade remunerada e que certifiquem a residência com carácter permanente no estrangeiro. Caso não seja possível apresentar os documentos supra citados, exige-se a certificação pela respectiva autoridade diplomática ou consular portuguesa de que o interessado exerce determinada actividade remunerada no mesmo país e de que aí reside há mais de 6 meses, de forma consecutiva ou interpolada.

Quando no país onde reside ou de onde procede o emigrante não exista autoridade consular portuguesa, a qualidade de emigrante poderá ser certificada pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

No caso de se tratar de pensionista ou reformado, a comprovação da qualidade de emigrante será feita através da apresentação de documentos justificativos do pagamento das pensões ou outros rendimentos similares.

  • Por outro lado, as contas só podem ser creditadas com o produto de:

- Transferências do exterior, em escudos ou em moeda estrangeira, efectuadas através do sistema bancário e de vales postais internacionais;

- Meios de pagamentos sobre o exterior, com a exclusão de notas estrangeiras, de que o respectivo titular seja portador ou beneficiário;

- Notas estrangeiras, desde que sejam entregues pelo titular da conta e resultem de economias angariadas no estrangeiro. Para esse efeito, o depositante deverá passar uma declaração formal desse facto;

- Transferências de contas estrangeiras abertas em nome do mesmo titular;

- Transferências de outras contas-emigrante detidas pelo mesmo titular;

- Importâncias pagas em Portugal, a título de vencimentos, por entidades domiciliadas no nosso país, a trabalhadores portugueses deslocados no estrangeiro ao serviço de entidades nacionais ou trabalhadores portugueses deslocados no estrangeiro ou embarcados em navios estrangeiros ao serviço de empresas estrangeiras, cujas entidades pagadoras hajam recebido antecipadamente do exterior montante devido a esses trabalhadores;

- Juros vencidos destas contas.
 

   
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