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Questão:
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Trabalho numa empresa, que é líder mundial no produto que
comercializa, há cerca de ano e meio. Entrei imediatamente para os
quadros da empresa. Actualmente e devido aos condicionalismos
económicos que se vivem e à reestruturação da empresa (fusão e cisão
de várias empresas associadas) querem rescindir o meu contrato de
trabalho por mútuo acordo. A questão que coloco é: sendo eu Técnico
Superior de Recursos Humanos (Licenciatura em Psicologia) a que tipo
de indemnização eu tenho direito sabendo que o meu vencimento é de
260.000$00.
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Resposta:
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por:
Dra Isabel Ferreira
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O que está em causa é a cessação do contrato de trabalho por causas
objectivas de ordem estrutural ou conjuntural relativas à empresa
empregadora.
Quando, assim, é o trabalhador que tem direito a
receber uma indemnização calculada nos termos do nº 3 do Artº 13º da
LCCT ( DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro ).
Àquela indemnização acresce a retribuição correspondente a um
período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano
da cessação, bem como ao respectivo subsídio e ainda, o proporcional
relativo ao subsídio de Natal nos termos do nº 1 do Artº 10º da LFFF
( DL nº 874/76 de 28 de Dezembro ).
No caso concreto o trabalhador tem direito a receber em termos de
indemnização três meses de remuneração de base ( 260 x 3 ) dado que
o referido nº3 do Art 13 da LCCT estipula que para trabalhadores com
menos de 3 anos de antiguidade o valor da indemnização nunca pode
ser inferior a três meses de remuneração de base.
Em relação à retribuição referente às férias e respectivos
subsídios de férias e Natal terá direito a receber uma retribuição
proporcional ao serviço prestado no ano de 2001.
Assim calculado nestes termos:
Partindo do pressuposto que o contrato cessa no final deste mês.
Tem direito a receber 2 dias de retribuição por cada mês de trabalho
prestado.
2 dias x 12 meses = 24 dias de retribuição de férias e respectivo
subsídio
Assim 260.000$00 ----> 22 dias úteis
x ------> 24 dias
= 260.000$00 x 24 dias : 22 dias
Assim: o resultado desta operação deverá ser multiplicado por 2 (
referente às férias e ao respectivo subsidio )
Em relação à retribuição referente aos proporcionais do subsidio
de Natal a operação é a mesma mas deve ser calculada em 2,5 de
retribuição por cada mês de trabalho prestado.
Assim: 2,5 dias x 12 meses = 30 dias de retribuição do subsidio
de Natal
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Questão:
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Sou uma trabalhadora liberal casada com um finlandês que trabalha
para a Comissão Europeia e estamos a viver actualmente na Bósnia.
Estando colectada em Portugal e a passar recibos verdes sempre que
faço um trabalho para Portugal, gostaria de saber se, quando fizer a
declaração do IRS, também tenho de declarar o que o meu marido
ganha, mesmo ele não sendo um cidadão nacional e estando mesmo
isento de pagamento de impostos no seu país de origem, já que
trabalha para uma instituição europeia. Sou tributada
individualmente ou sou obrigada a fazer a declaração conjunta, sendo
assim tributada sobre o rendimento do agregado familiar? Há alguma
diferença se eu for residente ou não residente?
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Resposta:
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por:
Dra Isabel Ferreira
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A Cidadã estrangeira apenas é obrigada a
declarar os rendimentos obtidos no território nacional uma vez que
não reside no nosso país, Cfr. Nº 3 artº 5º da Lei nº 106/88 de 17
Set, e isto porque a lei distingue contribuintes residentes dos não
residentes e só no caso de ser residente é que teria que declarar, a
totalidade dos seus rendimentos, inclusive, os obtidos fora do
território nacional ( os rendimentos do agregado familiar).
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Questão:
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Adquiri a quota do meu sócio. Tenho algum prazo e/ou há alguma lei
que me obrigue a encontrar um novo sócio, caso não pretenda
constituir uma sociedade unipessoal por quotas?
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Resposta:
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por:
Dra Isabel Ferreira
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Não existe prazo ou lei que o obrigue a
encontrar outro sócio para essa sociedade.
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Questão:
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Encontro-me na
Califórnia, de visita a minha filha. Entretanto tive um acidente no
meu pé direito e estou a receber tratamento num hospital local.
Pretendia saber se a Segurança Social paga as despesas quando
adoecemos no estrangeiro (neste caso nos Estados Unidos), e o que
devo fazer para ser reembolsado?
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Resposta:
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por: Carlos
Esteves
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Quem adoecer no
estrangeiro, mas no espaço da união europeia,
basta ter consigo o documento E111, mais conhecido
por "passaporte azul", para ter assistência gratuita
em qualquer hospital.
Quem adoecer em qualquer outro país,
fora da comunidade europeia, deverá apresentar as facturas e os
respectivos recibos no posto de saúde da sua residência
em Portugal e dar-lhe-ão a informação do que
fazer para receber o reembolso. Claro que este reembolso
nunca virá a ser cem por cento da despesa efectuada.
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Questão:
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Somos casadas em regime de bens adquiridos, não
temos filhos em caso de um de nos morrer, Como é repartido os nossos
bens adquiridos?
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Resposta:
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por: Dra.
Isabel Neves
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No caso de não existir qualquer
testamento serão chamados à sucessão os herdeiros legítimos
do falecido. Na situação presente uma vez que não existem
descendentes serão chamados à sucessão o cônjuge e e
ascendentes e na falta de ascendentes e descendentes o cônjuge é
chamado à totalidade da herança.
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Questão:
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Pretendia informação
relacionada com as vantagens fiscais das contas poupança emigrante,
bem como todos os requisitos necessários para ser "elegível"
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Resposta:
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por: Gesbanha
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Benefício Fiscais:
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Desde
logo, um dos benefícios fiscais resultante deste tipo de contas
verifica-se em sede de IRS e no Estatuto dos Benefícios
Fiscais, pelo que nos termos do artigo 40º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, a taxa do IRS incidente sobre os juros de
depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 58% da
taxa liberatória de 20% prevista na alínea a) do nº 3 do
artigo 74º do Código de IRS.
Significa
isto que, em vez de se proceder a uma retenção à taxa liberatória
de 20%, esta retenção passa a ser apenas de 11,6%.
Isto
aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos de dívida
pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de
investimento, nos termos da respectiva legislação.
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Outro
benefício fiscal, verifica-se em relação à compra de casa.
Assim, na aquisição de habitação beneficia-se de uma isenção
do pagamento de SISA até ao dobro do valor do depósito
utilizado na aquisição.
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Além
disso, o beneficiário deste tipo de contas estará isento do
pagamento do Imposto sobre Sucessões e Doações.
Requisitos para a abertura da conta
poupança emigrante:
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É
indispensável que a qualidade de emigrante seja comprovada
perante a instituição de crédito respectiva, através da
exibição conjunta de documentos devidamente actualizados que
comprovem o exercício de uma actividade remunerada e que
certifiquem a residência com carácter permanente no
estrangeiro. Caso não seja possível apresentar os documentos
supra citados, exige-se a certificação pela respectiva
autoridade diplomática ou consular portuguesa de que o
interessado exerce determinada actividade remunerada no mesmo país
e de que aí reside há mais de 6 meses, de forma consecutiva ou
interpolada.
Quando
no país onde reside ou de onde procede o emigrante não exista
autoridade consular portuguesa, a qualidade de emigrante poderá ser
certificada pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e
Comunidades Portuguesas.
No
caso de se tratar de pensionista ou reformado, a comprovação da
qualidade de emigrante será feita através da apresentação de
documentos justificativos do pagamento das pensões ou outros
rendimentos similares.
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Transferências do exterior, em escudos ou em moeda estrangeira,
efectuadas através do sistema bancário e de vales postais
internacionais;
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Meios de pagamentos sobre o exterior, com a exclusão de notas
estrangeiras, de que o respectivo titular seja portador ou beneficiário;
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Notas estrangeiras, desde que sejam entregues pelo titular da conta
e resultem de economias angariadas no estrangeiro. Para esse efeito,
o depositante deverá passar uma declaração formal desse facto;
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Transferências de contas estrangeiras abertas em nome do mesmo
titular;
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Transferências de outras contas-emigrante detidas pelo mesmo
titular;
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Importâncias pagas em Portugal, a título de vencimentos, por
entidades domiciliadas no nosso país, a trabalhadores portugueses
deslocados no estrangeiro ao serviço de entidades nacionais ou
trabalhadores portugueses deslocados no estrangeiro ou embarcados em
navios estrangeiros ao serviço de empresas estrangeiras, cujas
entidades pagadoras hajam recebido antecipadamente do exterior
montante devido a esses trabalhadores;
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Juros vencidos destas contas.
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